Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 270/2022-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de despesas do Fundo Municipal de Iluminação Pública de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Antônio Trabulsi Sobrinho, Gestor, Sra. Helieth Barbosa Lopes, Contadora no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, Sr. Pablo de Morais Santos, Contador no período de 21/07/2020 a 08/09/2020, e Sra. Rayssa de Lima Sousa, Contadora no Período de 09/09/2020 a 31/12/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno TCE/TO, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas a exame deste Sodalício. Entretanto, durante o exercício de 2020, o Tribunal não realizou auditoria no Fundo Municipal de Iluminação Pública de Palmas.

8.4. Ademais, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4320/64, bem como, com os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício.

8.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.5.1. Conforme dados do Relatório de Análise, a Dotação Atualizada para o exercício de 2020 do Fundo Municipal de Iluminação Pública de Palmas, corresponde ao montante de R$ 23.975.053,00.  

8.5.2. Em relação às despesas por categoria econômica, o referido Fundo totalizou R$ 23.527.370,33 em Despesas Correntes, e R$ 99.791,99 em Despesas de Capital, totalizando em R$ 23.627.162,32 do valor executado.

8.6. Resultado da Execução Orçamentária:

8.6.1. O artigo 102, da Lei Federal n° 4.320/64, determina que o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. Vejamos a situação do Fundo Municipal da Iluminação Pública de Palmas:

 8.6.2. Neste sentido, observa-se que, do confronto entre as Receitas Realizadas, de R$ 28.057.094,45, com as Despesas Empenhadas, de R$ 23.627.162,32, houve superávit orçamentário de R$ 4.429.932,13evidenciando que as receitas arrecadadas são superiores ao valor das despesas executadas no exercício.

8.6.3. Entretanto, ao analisarmos o Balanço Orçamentário, considerando as Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas (tabela abaixo), o Fundo Municipal da Iluminação Pública de Palmas alcançou o valor de R$ 31.998.245,31 no total de ingressos, e R$ 32.044.290,66 de dispêndios, resultando em um déficit de 46.045,35.

8.6.4. Considerando o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, tendo em vista a baixa expressividade do déficit, o qual representa somente 0,14% do Total de Ingressos, entendemos ser passível de ressalvas.

8.7. Despesas de Exercícios Anteriores:

8.7.1. Verifica-se, na tabela supra, o empenho de R$ 464.435,34 no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, durante o período de 2019 a 2021, o qual ensejou apontamento de inconsistência pela COACF, no entanto, este tópico não foi apontado como irregularidade pela equipe técnica.

8.8. Sobre o Balanço Financeiro:

8.8.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13, está preconizado no art. 103, da Lei Federal n° 4.320/64, no qual "demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".

8.8.2. Registre-se que houve consonância entre o saldo para o exercício seguinte, de R$ 5.135.671,12, registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado neste balanço, conforme preconizam os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/64.

8.8.3. Nesta seara, verificou-se o saldo financeiro para o exercício seguinte, de R$ 5.630.831,67, nos moldes do art. 103, da Lei Federal nº 4.320/64.

8.9. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.9.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

8.9.2. Constata-se que, no exercício em análise, o total do Ativo foi de R$ 25.473.638,23, e o total do Passivo de R$ 1.454.518,49, evidenciando que o Patrimônio Líquido do Fundo Municipal da Iluminação Pública de Palmas foi superavitário em R$ 24.019.119,74.

8.10. Créditos por Danos ao Patrimônio

8.10.1. O Corpo Técnico apurou que o valor de R$ 72,90 descrito na Conta 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio, não foi informado, estando em desconformidade ao que preceitua a IN TCE/TO nº 04/2016.

8.10.2. Sopesando as razões trazidas pelos responsáveis, trata-se de fato ocorrido em exercício pretérito (Conta Contábil 1.1.3.4.1.01.99.01 – exercício de 2013), ademais, a inexpressividade do valor não tem o condão de macular a presente Prestação de Contas. Desta feita, considerando o princípio da insignificância, ressalvamos tal apontamento.

 8.11. Estoques:

8.11.1. Através da análise de Prestação de Contas, verificou-se que a referida Unidade Gestora, ao final do exercício financeiro de 2020, apresentou saldo na conta estoque de R$ 87.503,91, todavia, o consumo médio mensal é de R$448.984,23, além do que, o maior registro das baixas na conta 3.1.1 – Uso de Material de Consumo ocorreu no mês de dezembro.

8.11.2. Depreende-se que a após analisar as justificativas apresentadas, a COACF considerou suficientes para sanear as inconsistências supracitadas.

8.11.3. Acompanhando o entendimento da Área Técnica desta Corte de Contas, consideramos que tais impropriedades sejam passíveis de ressalvas, vez que o saldo na conta estoque é suficiente para o início do exercício subsequente.

8.12. Da Análise Patrimonial

8.12.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:

8.13.2. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas, de R$ 31.998.245,31, com as Variações Patrimoniais Diminutivas, de R$ 35.720.724,58, apurou-se um Déficit Patrimonial de R$ 3.722.479,27. No entanto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte de Contas tem se consolidado no sentido de ressalvar tal apontamento, a exemplo dos Acórdãos nº 15/2022 – 2ª Relatoria, nº 400/2021 e 452/2021, ambos da 4ª Relatoria.

9. RECOMENDAÇÕES

9.1. Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações transcritas a seguir, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 4.3.2.4);

2. Realize um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a reduzir a realização de despesas de exercícios anteriores, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do Município, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal nº 4.320/1964. Bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017;

9.2. Insta esclarecer que as recomendações são orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para os responsáveis se adequarem a alguma ação ou nova norma. A reincidência do descumprimento da recomendação acarreta em ressalva, que por sua vez, caso não atendida, pode ensejar no julgamento pela irregularidade.

 10. CONCLUSÃO:

10.1. Imperioso destacar, que a presente análise balizou-se na veracidade ideológica presumida, considerando apenas os documentos apresentados, tendo em vista que o Fundo Municipal da Iluminação Pública de Palmas não foi auditado no exercício de 2020.

10.2. Posterior à constatação da impropriedade pela Área Técnica, foi garantido aos responsáveis o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ficou certificado que os mesmos foram citados e compareceram aos autos.

10.3. Isto posto, finda a apreciação dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, referente ao exercício financeiro de 2020, os quais trazem elementos que demonstram a situação econômica, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial havida no exercício, entendemos que as inconsistências apontadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF são passíveis de ressalvas.

10.4. Ademais, considerando o princípio da insignificância e razoabilidade, bem como, a caracterização de inconsistência de natureza formal, além do entendimento jurisprudencial deste sodalício, concluimos que as impropriedades que ensejaram os apontamentos ora analisados não possuem materialidade para macular toda a Prestação de Contas, tampouco demonstram malversação no desempenho das ações administrativas, podendo ser objeto de ressalvas e recomendações, constantes no teor do voto.

10.5. Inobstante à ressalva, é imperioso requestar que o gestor adote as devidas providências, para sanear as inconsistências verificadas pela Área Técnica, afim de se evitar a persistência do apontamento em exercícios subsequentes, sem prejuízo de possíveis auditorias e acompanhamentos pelo Controle Externo desta Corte de Contas.

 10.6. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a análise elaborada pela Área Técnica desta corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, a VOTAREM, no sentido de adotar as seguintes providências:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas do Fundo Municipal da Iluminação Pública de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Antônio Trabulsi Sobrinho, Gestor, Sra. Helieth Barbosa Lopes, Contadora no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, Sr. Pablo de Morais Santos, Contador no período de 21/07/2020 a 08/09/2020, e Sra. Rayssa de Lima Sousa, Contadora no Período de 09/09/2020 a 31/12/2020, nos termos do art. 85, II, e art. 87, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique os interessados do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.                     

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das Recomendações contidas no item 9 do presente voto, bem como, dos apontamentos constantes na Análise de Prestação de Contas, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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